Janot quer impedimento de Gilmar e volta de Eike à prisão
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, encaminhou, nesta segunda-feira (8), arguição de impedimento do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, por ser relator do habeas corpus que deu liberdade ao empresário Eike Batista. Janot pede a declaração de incompatibilidade do ministro para atuar neste processo, bem como a nulidade dos atos decisórios praticados por ele. A arguição foi encaminhada à presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, e caberá ao Pleno do STF decidi-la.
De acordo com a peça, o ministro Gilmar Mendes não poderia atuar como relator do referido habeas corpus, uma vez que sua esposa, Guiomar Mendes, integra o escritório de advocacia de Sérgio Bermudes, representante processual do empresário em diversos processos. “Incide no caso a hipótese de impedimento prevista no art. 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 3º, do Código de Processo Penal, a qual estabelece que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo 'em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório'”, argumenta o procurador-geral da República.
Janot sustenta ainda que, se superada a alegação de impedimento, seja declarada a suspeição do ministro, uma vez que, como cliente do escritório de advocacia Sérgio Bermudes, Eike Batista caracteriza-se como devedor de honorários, mesmo que indiretamente, de Guiomar Mendes, por meio de sua participação nos lucros da sociedade advocatícia. Por isso, confirma-se a causa de suspeição prevista no art. 145, inciso III, do Código de Processo Civil, cumulada com o art. 3º, do Código de Processo Penal, a qual dispõe que há suspeição do juiz quando qualquer das partes for sua credora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.
Na arguição, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, a aplicação subsidiária, ao processo penal, de dispositivos legais existentes e em vigor do Código de Processo Civil, que trata de forma mais eficaz a exigência de imparcialidade do julgador, com normais mais completas e atualizadas. “Em situações como essa há inequivocamente razões concretas, fundadas e legítimas para duvidar da imparcialidade do juiz, resultando da atuação indevida do julgador no caso”, argumenta.
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