Vítimas de naufrágio devem ser indenizadas por danos morais e materiais

As perdas das vidas de familiares e amigos são irreparáveis, mas os danos materiais e psicológicos podem e devem ser reparados nos casos de tragédia como a registrada nesta última quinta-feira (25) na Baía de Todos os Santos, quando uma embarcação naufragou vitimando cerca de 130 pessoas, sendo 18 óbitos já confirmados.

A avaliação é do advogado Leandro Neves, que destaca a necessidade de reparação dos prejuízos sofridos pelos sobreviventes e familiares das vítimas que perderam a vida. "A empresa transportadora tem a obrigação legal de reparar os danos materiais e danos morais provocados em decorrência do acidente. Claro que não é possível quantificar financeiramente a dor emocional, seja pela perda de um ente querido ou o trauma sofrido, mas algumas situações podem ser amenizadas como os custos de sepultamentos, pagamento de pensão no caso da perda de arrimo de família, retirada de novos documentos e até mesmo tratamentos psicológicos e aquisição de medicamentos”, destacou.

Leandro Neves alerta que, como existe para os veículos automotores um seguro obrigatório, o DPVAT, existe o DEPEM para o transportes marítimos. Porém, a fiscalização da contratação desse seguro obrigatório foi suspensa no ano passado por falta de seguradora no mercado interessada em fornecê-lo, apesar da Lei 8374/91, obrigar a contratação. Ainda de acordo com o jurista, as famílias têm como alternativa buscar uma assessoria jurídica ou a própria Defensoria Pública do Estado para viabilizar um acordo com os envolvidos e acelerar o processo de ressarcimento. O advogado ressalta ainda a importância de se guardar comprovantes e notas fiscais dos gastos provocados pelo acidente como o pagamento do funeral e assistência à saúde. “Isso vai comprovar os danos materiais e garantir que eles sejam ressarcidos futuramente”, finalizou.

Têm direito à indenização os próprios sobreviventes além de cônjuges, companheiros, filhos, pais e irmãos das vítimas fatais. De acordo com o Código Civil (art. 944), “aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de modo que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Destarte, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo”.

A promotora do Ministério Público da Bahia (MP-BA), Joseane Suzart, apontou na manhã desta sexta-feira (25), que além da empresa CL, responsável pela embarcação Cavalo Marinho I, tanto a Capitania dos Portos quanto a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (AGERBA) dividem a responsabilidade pelo naufrágio.

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